Presidência da República |
LEI No 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
§ 1o A finalidade de um sistema de produção orgânico é:
I – a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;
II – a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;
III – incrementar a atividade biológica do solo;
IV – promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas;
V – manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;
VI – a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis;
VII – basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados localmente;
VIII – incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos;
IX – manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas.
§ 2o O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2o Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto definido no caput deste artigo é considerada como produtor para efeito desta Lei.
Art. 3o Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1o No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção ou processamento.
§ 2o A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo, enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua aplicação, será matéria de regulamentação desta Lei, considerando os diferentes sistemas de certificação existentes no País.
Art. 4o A responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada um.
Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade de produtos e processos.
Art. 5o Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
§ 1o A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.
§ 2o Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito Federal.
Art. 6o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – suspensão da comercialização do produto;
IV – condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V – inutilização do produto;
VI – suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e
VII – cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.
Art. 7o Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.
§ 1o O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.
§ 2o Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.
Art. 8o As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.
Art. 9o Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.
Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.
Art. 10. Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar medidas compatíveis com as características e especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1o A regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida atuação em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.
§ 2o A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário e, no máximo, a cada quatro anos.
Art. 12. (VETADO).
Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo mínimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva possam se adequar aos procedimentos que não estejam anteriormente estabelecidos por regulamentação oficial.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Presidência da República |
DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.
Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - produtos da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente;
II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;
III - produção de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e
IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso daterra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 3º São diretrizes da PNAPO:
I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;
II - promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;
III - conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;
IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;
V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e
VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
Art. 4º São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;
II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
III - seguro agrícola e de renda;
IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
V - compras governamentais;
VI - medidas fiscais e tributárias;
VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;
VIII - assistência técnica e extensão rural;
IX - formação profissional e educação;
X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e
XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.
Art. 5º O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - diagnóstico;
II - estratégias e objetivos;
III - programas, projetos, ações;
IV - indicadores, metas e prazos; e
V - modelo de gestão do Plano.
Parágrafo único. O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.
Art. 6º São instâncias de gestão da PNAPO:
I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e
II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.
Art. 7º Compete à CNAPO:
I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;
II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;
III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;
IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e
V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.
Art. 8º A CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) um do Ministério do Meio Ambiente; e
i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.
§ 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.
§ 5º A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
Art. 9º Compete à CIAPO:
I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;
II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;
III - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLANAPO; e
IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.
Art. 10. A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
X - Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 1º Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 11. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº11.326, de 2006, e seus regulamentos.
..................................................................................”. (NR)
Art. 13. O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.
§ 1º As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.
§ 2º O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.
§ 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.
§ 4º Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.
§5º Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.” (NR)
“Art. 34. ........................................................................
..............................................................................................
VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e
VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO."(NR)
“Art. 35. .........................................................................
..............................................................................................
VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e
VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012 e retificado em 22.8.2012
Ana Primavesi publicou 94 artigos científicos no Brasil e em revistas internacionais. Além disso, escreveu 11 livros e colaborou em inúmeras outros publicações.
Seu trabalho de maior influência é o seu livro "Manejo Ecológico do Solo" que revolucionou a agricultura ecológica tropical na América Latina. O livro postula que um solo saudável é o pré-requisito para plantas saudáveis é o pré-requisito para plantas saudáveis, que por sua vez, vão contribuir para a saúde dos homens. Neste livro ela salienta a importância de restabelecer o equilíbrio entre o solo, organismos do solo, plantas, animais e seres humanos. Além disso, a proteção da estrutura dos pequenos agricultores, assim como o seu destino e sua cultura foram sempre grandes preocupações de Ana Primavesi.
Ana deu mais de 500 palestras e cursos em universidades, institutos e congressos, e inspirou seu público ao redor do mundo.
Ao longo dos anos ela se manteve fiel aos princípios do seu trabalho, regenerando terra para produção de alimentos e também olhando criticamente a prática da agricultura.
Foi co-fundadora de várias organizações como a AAO (Associação de Agricultura Orgânica) e do MAELA (Movimiento Agroecológico Latinoamericano). Desempenhou um papel fundamental na construção da IFOAM na América Latina. Até hoje, com a idade de 92 anos, Ana Primavesi permanece ativa e ainda compartilha seu amplo conhecimento e seu comprometimento com os outros, também em novos meios de comunicação, como blogs na internet e plataformas do Youtube. Ana é membro honorário de numerosos movimentos ecológicos e tem recebdo muitos prêmios, entre eles o prêmio do Ministério da Agricultura brasileiro. O prêmio do MAELA, que é concedido a cada dois anos tem seu nome – "Ana Primavesi Award".
Pelo seu extenso conhecimento, o seu talento para inspirar pessoas, suas idéias inovadoras, suas ações decisivas e suas ações decisivas e suas explicações espirituosas, ela teve uma enorme influência no movimento orgânico da América Latina, e portanto, pertence aos pioneiros globais da agricultura orgânica.
(Tradução livre pela edição do portal AAO, da brochura do One World Award 2012 by Rapunzel).
Saiba mais no Blog da Ana Primavesi.
Referência no pensamento agroecológico na América Latina, o pesquisador chileno Miguel Altieri, da Universidade de Berkeley/Califórnia e ex-presidente da Sociedade Científica Latino-Americana de Agroecologia (Socla), fala sobre os avanços da agroecologia na região. Autor de vários livros sobre o tema, Altieri defende mudanças no sistema agroalimentar para reduzir os impactos na saúde humana e no meio ambiente. O professor também se preocupa muito com a adaptação dos modelos agronômicos para resistir às mudanças climáticas no futuro.
Altieri conversou conosco durante o VIII Congresso Brasileiro de Agroecologia, realizado em Porto Alegre entre os dias 25 e 28 de novembro. Mais de quatro mil pessoas passaram pelo evento, fato que reforça suas observações em relação ao crescimento da agroecologia no Brasil. Ele foi um dos palestrantes durante as atividades e lançou dois novos livros em co-autoria com sua esposa, Clara Nicholls: Agroecologia e mudanças climáticas e Desenhos agroecológicos, que trazem elementos para reflexão com experiências em diversos países na América Latina.
A questão do agrotóxico é a mais grave no contexto da produção agronômica moderna?
O problema principal é esse modelo de agricultura industrial, de monocultura em grande extensão acompanhada do pacote de agrotóxicos e que tem um impacto ecológico muito grande. É um sistema muito vulnerável às mudanças climáticas, porque não tem diversidade e mecanismos de resiliência. Então, colocar a alimentação do mundo nas mãos desse modelo, que também impacta o meio ambiente, é muito perigoso para a humanidade. Precisamos ter uma alternativa, uma proposta agroecológica que não se limite a agricultura camponesa.
Defendemos que possa ser aplicada também na grande propriedade.
A agroecologia toma diversas formas tecnológicas de acordo com a escala, então é claro que os camponeses e a agricultura familiar podem apoiar porque são os responsáveis por manter a biodiversidade, as sementes crioulas e os conhecimentos tradicionais. Tem assentamentos que já não são latifúndios, mas estão nas mãos do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), movimentos sociais ou setores informais. Esse é o caso da Venezuela, então você tem que fazer uma proposta agroecológica de larga escala. Não podemos pensar que todos aqueles que têm terras de mais de 200 hectares são latifundiários malditos, há muita gente boa com propriedades de 300 hectares que quer fazer uma conversão para a agroecologia.
A agroecologia é uma série de princípios que tomam formas tecnológicas diversas e dependem do contexto. Nos sistemas agrícolas de pequena escala, por exemplo, é muito fácil fazer porque estão perto da lógica da diversidade e da reciclagem. Já na grande escala é mais difícil, mas não é impossível: você pode trabalhar com corredores biológicos que cortam a monocultura, realizar sistemas agroflorestais de larga escala, sistemas de policultivos intercalados em faixas, etc. Então a agroecologia é o único modelo viável para o futuro que se pode aplicar em larga escala, porque oferece um modelo que não depende do petróleo e diversifica as propriedades com todas as suas bondades ecológicas, além de propor uma agricultura resiliente à mudança climática.
No meu mais recente livro, que trabalhei com a Socla e uma rede de pesquisas, tem toda uma metodologia e sistema que desenvolvemos para casos de eventos climáticos que afetam os agricultores. Alguns deles são menos afetados, enquanto outros mais e outros pouco. Como o caso de três furacões em 2008 em Cuba, onde alguns agricultores suportaram. Então queremos estudar quais são os mecanismos de resiliência sócio-ecológica, como os agricultores resistem e se recuperam. Precisamos de uma agricultura com estratégias de adaptação para as mudanças climáticas e o futuro. Isso reflete todas as questões das organizações sociais, as políticas agrárias e tudo mais, mas é muito mais importante como se desenham os agroecossistemas para que se adaptem às mudanças climáticas.
Não é preciso somente o manejo de solo e água, mas também manejos agronômicos da biodiversidade no tempo e espaço. É preciso uma resposta técnica muito forte para isso.
Em termos de América Latina, quais são os dados no sentido das proposições? No que temos avançado nesse campo?
Cuba é o país com a proposta mais concreta, sólida e técnica na América Latina, mas isso foi por uma necessidade: a importação de agrotóxicos e petróleo, então teve de voltar-se para uma agricultura orgânica de substituição de insumos e depois uma agricultura com base agroecológica. Porque foram criando os sistemas de diversidades, essa é a última fase da transição tecnológica. Você passa primeiro pelo manejo integrando pragas, depois a agricultura orgânica com a substituição de insumos, que são orgânicos mas com monoculturas de produtores orgânicos e botânicos, e na última etapa você cria os desenhos agroecológicos com diversidade para promover as interações ecológicas necessárias para determinada proporção, etc .
E no Brasil, há um processo de crescimento da agroecologia nesse contexto?
No Brasil há propostas tecnológicas isoladas de diferentes escalas. Conheço sistemas agroecológicos de grande escala, como o Ecocitrus aqui perto do Rio Grande Sul, que produz frutos cítricos. Em São Paulo tem uma propriedade de 1.600 hectares de sistemas canaviais, pastoris, agroflorestais, etc. Existem propostas de agroecologia em pequena escala, projetos de muito tempo com ONG’s como a AS-PTA, e com camponeses em alguns assentamentos interessantes. Na questão técnica no Brasil, existem experiências mas isoladas e não servidas pelo que chamamos de faros agroecológicos. Esses pontos de interação precisam ser sistematizados, explicando por que aquelas experiências e princípios funcionam para incorporá-los em nossa proposta.
Creio que o Brasil está muito mais avançado que o resto da América Latina em tudo relacionado aos mercados alternativos, como a Rede Ecovida, que é um ponto de referência latinoamericano. E nas políticas, apesar de as pessoas daqui afirmarem que não são suficientes, é o único país que tem uma lei nacional de agroecologia no mundo. Isso é muito importante, porque é uma plataforma chave para aumentar a escala da agroecologia. O Brasil está muito avançado, tem uma grande diversidade de agricultura, permacultura, homeopatia, agroflorestas, etc.
Mas há uma confusão porque muitos pensam que isso é agroecologia, só que você pode fazer uma monocultura orgânica que não tem base agroecológica. Então a agroecologia não é somente um sistema de produção, é uma ciência com uma série de princípios aplicados de uma forma tecnológica que fomenta processos ecológicos.
Quais as virtudes do modelo agroecológico e seus impactos mais positivos na vida prática?
A agroecologia tem crescido, tem uma teoria unida com a prática e os movimentos sociais que criou um nível de consciência sobre a necessidade de mudar o sistema alimentar. É o primeiro impacto do ponto de vista político, da consciência planetária da necessidade de mudanças e não somente no discurso vazio já que oferece uma alternativa. O segundo impacto é que a agroecologia tem influenciado a pesquisa científica nas universidades e centros de pesquisas, existem mudanças fundamentais nesse sentido e isso é muito positivo. O terceiro e mais importante é que agroecologia está agora nas mãos dos movimentos sociais, a Via Campesina, o MST e todos da agroecologia, como uma proposta concreta, técnica, científico-metodológica para apoiar a soberania alimentar. Na medida em que vai crescendo, você verá mudanças na saúde humana e meio ambiente. Mas você também pode ver experiências locais, onde se aplica a agroecologia de forma concreta em comunidades, e perceber efeitos positivos sobre a saúde humana, a qualidade alimentar, ambiental e uma série de parâmetros sociais, ambientais e econômicos.
Em nível local já se pode medir esses indicadores e notar claramente esses impactos.